Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.648, DE 27 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.648, DE 27 DE MARÇO DE 2003

Altera os arts. 6º e 10 do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, que criou a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 6º e 10 do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

            " Art. 6º A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:

                1 - Presidente do BNDE;
                2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;
                3 - um Diretor do BNDE;
                4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;
                5 - um representante do Ministério da Fazenda;
                6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
                7 - um representante do setor industrial;
                8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;
                9 - um representante dos bancos comerciais;
              10 - um representante dos bancos privados de investimento.

                § 1º Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.

                § 2º O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.

                § 3º As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto."(NR)

               "Art. 10. O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE." (NR)

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/2003, Página 2 (Publicação Original)