Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.644, DE 24 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.644, DE 24 DE MARÇO DE 2003
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º , 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................
Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)
"Art. 40. .....................................................................
....................................................................................................
§ 2º O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)
....................................................................................................
§ 2º O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/2003, Página 8 (Publicação Original)