Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XII - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 2º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
XV - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no- 9.433, de 1997, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000;
XVI - autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do parágrafo único do art. 42 e do art. 43 da Lei nº 9.433, de 1997;
XVII - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inciso V do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997;
XVIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º e seu § 2º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIX - delegar, quando couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 1997, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas.
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) | da Fazenda; |
b) | do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
c) | das Relações Exteriores; |
d) | dos Transportes; |
e) | da Educação; |
f) | da Justiça; |
g) | da Saúde; |
h) | da Cultura; |
i) | do Desenvolvimento Agrário; |
j) | do Turismo; e |
l) | das Cidades; |
II - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) | da Integração Nacional; |
b) | da Defesa; |
c) | do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
d) | da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e |
e) | da Ciência e Tecnologia; |
III - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) | do Meio Ambiente; e |
b) | de Minas e Energia; |
IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:
a) | de Aqüicultura e Pesca; e |
b) | de Políticas para as Mulheres; |
V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VI - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
VII - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I - dois, pelos irrigantes;
II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minerometalúrgico; e
VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5º Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 7º O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 8º A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 9º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e
III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 5º A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 6º Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário.
Art. 7º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos promoverá a realização de assembléias setoriais públicas, que terão por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 2º.
Art. 9º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 2º, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nºs 2.612, de 3 de junho de 1998, 3.978, de 22 de outubro de 2001, e 4.174, de 25 de março de 2002.
Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/2003, Página 2 (Publicação Original)