Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.602, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.602, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003

Institui Comissão Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e,

    Considerando a importância da promoção, mediante articulação do setor público com entidades representativas da sociedade, de sólida reflexão sobre atividades que envolvam a pesquisa, licenciamento, autorização, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGM;

    Considerando a necessidade de aprofundar a análise e avaliação dos impactos de OGM sobre a economia, a saúde e o meio ambiente;

    Considerando o Princípio da Precaução, consolidado na legislação brasileira e nos acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e Biossegurança;

    DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída Comissão Interministerial para, no prazo de trinta dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para:

      I - aperfeiçoar a organização da Administração Pública Federal, bem como a competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e efetiva a ação governamental voltada à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Biossegurança;

      II - harmonizar a legislação que trata das competências dos órgãos e entidades federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos que façam uso de OGM; e

      III - os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 2º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

      I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

      II - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

      III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

      V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      VII - Ministério da Justiça;

      VIII - Ministério do Meio Ambiente; e

      IX - Ministério da Saúde.

      § 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

      § 2º A participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/2003, Página 1 (Publicação Original)