Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.591, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.591, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002,

     DECRETA:

     Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, ficam limitados aos valores de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.

      § 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

      I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

      II - relativas aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";

      III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

      IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

      V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

      VI - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo XV deste Decreto;

      VII - destinadas às subvenções econômicas ou subsídios:

a) ao preço e ao transporte do álcool combustível e ao preço do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP (Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002);
b) ao transporte de gás natural e aos consumidores finais de energia elétrica de baixa renda (Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002);
c) ao preço do óleo diesel de embarcações pesqueiras nacionais (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997);
d) à aquisição de veículos movidos a álcool (Lei nº 10.612, de 23 de dezembro de 2002); e
e) aos produtores de borracha natural (Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997);

      VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

      IX - à conta de recursos de doações;

      X - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

      XI - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

      XII - relativas às despesas no âmbito dos Órgãos 71.000 - Encargos Financeiros da União e 74.000 - Operações Oficiais de Crédito; e

      XIII - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

      § 2º O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

     Art. 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1º e manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.

     Art. 3º Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, § 1º, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

     Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e VII deste Decreto.

      § 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

      I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

      II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

      III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;

      IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

      V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

      VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

      § 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

      § 3º O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição do SIAFI de 31 de dezembro de 2002, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VIII deste Decreto.

      § 4º O cronograma referido no § 3o deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial de programação financeira.

     Art. 5º Observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetros os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VII, referidos no art. 4º, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada Órgão.

      Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais de programação financeira a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

     Art. 6º No prazo de até vinte dias, contado da publicação deste Decreto, os Órgãos Setoriais e equivalentes, observadas as exclusões constantes do art. 1º deste Decreto, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados, excetuando os Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo.

      § 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados estabelecidos no Anexo VIII.

      § 2º Os órgãos setoriais de programação financeira disponibilizarão às suas unidades orçamentárias, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

      § 3º A transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais de programação financeira às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos na respectiva unidade.

      § 4º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata o caput para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento nele estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

      § 5º O órgão setorial de programação financeira poderá requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3º deste artigo.

      § 6º No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas, no âmbito de cada órgão, à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.

     Art. 7º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

      I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) nos Anexos IV,V, VI e VII; e

      II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
b) projetos, atividades e operações especiais, no âmbito do mesmo órgão; e
c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.

      § 1º Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

      § 2º O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.

      § 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de movimentação e empenho de cada órgão e/ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se referem, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.

      § 4º As competências de que tratam este artigo poderão ser delegadas, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, respectivamente à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

      Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2003 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei nº 10.524, de 2002.

     Art. 9º Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

     Art. 10. Os limites destinados aos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo XVI.

      § 1º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.

      § 2º Os gerentes de Programas, a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos Restos a Pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente.

     Art. 11. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República e os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 10.524, de 2002, em especial o seu art. 2º, § 1º , e 10.640, de 2003, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

      Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.640, de 2003, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida legislação.

     Art. 12. A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de despesa "Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2003, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos X e XI deste Decreto.

      § 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:

      I - da folha normal;

      II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

      IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e

      V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

      § 2º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento das despesas previstas no § 1º.

      § 3º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

      § 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

      § 5º No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos X e XI publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e de empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

     Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2003, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao art. 168 da Constituição, observado o disposto nos arts. 66 e 67, § 4º, da Lei nº 10.524, de 2002.

     Art. 14. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei nº 10.524, de 2002, constam do Anexo XIV deste Decreto.

     Art. 15. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:

      I - a precedência para a execução de Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo e para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

      II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.

      Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo XVI, o número do empenho correspondente.

     Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos.

     Art. 17. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

     Art. 18. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 4.571, de 14 de janeiro de 2003.

     Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2003, Página 3 (Publicação Original)