Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.582, DE 30 DE JANEIRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.582, DE 30 DE JANEIRO DE 2003

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º e no art. 9º, ambos da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2002, 

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.

     Art. 2º Compete ao CONSEA propor e pronunciar-se sobre:

      I - as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelos demais órgãos e entidades executores daquela Política;

      II - os projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo;

      III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e

      IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.

      Parágrafo único. O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

     Art. 3º O CONSEA será composto por trinta e oito conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades:

      I - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

      II - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

      IV - Ministro de Estado da Educação;

      V - Ministro de Estado da Fazenda;

      VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

      VII - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VIII - Ministro de Estado da Saúde;

      IX - Ministro de Estado da Assistência e Promoção Social;

      X - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

      XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

      XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

      XIII - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.

      § 1º O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

      § 2º Na primeira composição do CONSEA, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á em 30 de março de 2004 ou na data de abertura oficial da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela.

      § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.

      § 4º O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

      I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

      II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

      III - Assessoria Especial do Presidente da República;

      IV - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;

      V - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

      VI - Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;

      VII - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

      VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT

      IX - Banco Mundial; e

      X - Banco Interamericano de Desenvolvimento.

      § 5º A participação no CONSEA é considerada serviço público relevante não remunerado.

     Art. 4º O CONSEA contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

      § 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

      § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

     Art. 5º O CONSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

     Art. 6º O Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e com recursos assegurados pela Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 7º O CONSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/2003, Página 1 (Publicação Original)