Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.579, DE 21 DE JANEIRO DE 2003 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.579, DE 21 DE JANEIRO DE 2003

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, 
     
     DECRETA:

     Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, e de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.

     Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

      I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, ressalvado o disposto no art. 1º;

      II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

      III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;

      IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei; e

      V - de cargos em comissão, referidos no inciso I e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério.

      § 1º A indicação para provimento dos cargos de que tratam os incisos I e V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.

      § 2º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da Presidência da República.

      § 3º Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e da Controladoria- Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.

     Art. 3º A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.

     Art. 4º A competência prevista no art. 2º poderá ser subdelegada.

     Art. 5º Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de Ministérios, autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber, e dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 55 e 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, combinados com o art. 16 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e pelo art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 4.243, de 22 de maio de 2002, e 4.408, de 4 de outubro de 2002.

     Brasília, 21 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Luis Soares Dulci
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Waldir Pires
Luiz Gushiken


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/2003, Página 2 (Publicação Original)