Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.556, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.556, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

     DECRETA: 

     Art. 1º. É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:

TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO

TOTAL DE DIAS DE

OBRIGATORIEDADE

EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA

1 sala

35 dias

2 títulos

2 salas

70 dias

3 títulos

3 salas

105 dias

3 títulos

4 salas

154 dias

4 títulos

5 salas

210 dias

4 títulos

6 salas

217 dias

5 títulos

7 salas

224 dias

6 títulos

8 salas

238 dias

6 títulos

9 salas

252 dias

6 títulos

10 salas

266 dias

7 títulos

11 salas

280 dias

7 títulos

Mais de 11 salas

280 dias + 7 dias por sala

7 títulos


     Art. 2º. A tabela de que trata art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

     Art. 3º. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º .

     Art. 4º. O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

     Parágrafo único. A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

     Art. 5º. A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2002, Página 3 (Publicação Original)