Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras para a comercialização da energia produzida nas usinas da Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR e da ITAIPU Binacional, conforme o art. 29 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

TÍTULO I
DOS CONCEITOS


     Art. 2º Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se:

      I - Potência Contratada de ITAIPU: potência em quilowatts que ITAIPU coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

      II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS e equivalente à energia assegurada da usina;

      III - Energia não Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia suprida ao Brasil por ITAIPU que excede ao montante de energia vinculada à potência contratada;

      IV - Energia Secundária do Sistema: parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores; e

      V - Energia Secundária Alocada à ITAIPU: parcela da energia secundária do sistema alocada à ITAIPU, nos termos das regras do MRE.

TÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR


     Art. 3º A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto nº 76.893, de 16 de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.

      Parágrafo único. As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

     Art. 4º A energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será comercializada em obediência aos procedimentos legais e regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.

      Parágrafo único. Ficam integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

     Art. 5º A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR é aquela fixada no instrumento de delegação, no qual devem estar definidos os critérios e procedimentos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro.

      Parágrafo único. A ANEEL é autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais.

     Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.

      Parágrafo único. As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS.

     Art. 7º A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema.

TÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU


CAPÍTULO I
DO AGENTE COMERCIALIZADOR


     Art. 8º A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.

     Art. 9º Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade de ITAIPU, firmados por FURNAS E ELETROSUL, serão sub-rogados à ELETROBRÁS.

CAPÍTULO II
DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS


     Art. 10. Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.

     Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, estabelecerá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia a ela vinculada, referentes a cada concessionário de distribuição, objeto dos compromissos a que alude o art. 10.

      § 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da energia assegurada das usinas participantes do MRE e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.

      § 2º A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.

     Art. 12. As tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS nas vendas aos concessionários serão estabelecidas pela ANEEL, com base no custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU e demais disposições do Anexo C do Tratado, referido no art. 11, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.

CAPÍTULO III
DO MRE E DO RELACIONAMENTO COM O MAE


     Art. 13. Para fins de aplicação das regras do Mercado Atacadista de Energia - MAE a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas no MAE decorrentes do MRE.

      § 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica e o valor da energia vinculada corresponderá à sua energia assegurada.

      § 2º A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

     Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada no MAE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras de mercado definidas pela ANEEL.

      Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties , ressarcimento e de cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.

CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE ITAIPU


     Art. 15. Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:

      I - receitas:

a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;
b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; e

      II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;
b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;
c) com compras de energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; e
d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.

      § 1º O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.

      § 2º O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

      § 3º Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

      § 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.

      § 5º A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.

CAPÍTULO V
DO RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO


     Art. 16. O resultado da conta de que trata o art. 15 terá a seguinte destinação:

      I - se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, nas contas de energia, dos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e

      II - se negativo, será incorporado pela ANEEL no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subseqüente à formação do resultado.

      Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 30 de novembro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.

     Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.

     Art. 18. Caberá à ANEEL a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, a ser pago aos consumidores, especificando a forma de:

      I - cálculo do bônus a que cada consumidor fará jus;

      II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

      III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.

     Art. 19. A ANEEL fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 20. Os custos incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26 de abril de 2002, com pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua abertura.

      Parágrafo único. O procedimento determinado no caput será adotado até que as tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à potência contratada.

     Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Fica revogado o § 2º do art. 20 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

     Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2002, Página 3 (Publicação Original)