Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................
....................................................................................................
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR)
"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.
§ 1º .............................................................................
....................................................................................................
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.
....................................................................................................
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.
.....................................................................................................
§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 4º A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR)
"Art. 17. .....................................................................
....................................................................................................
X - Banco Central do Brasil." (NR)
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
....................................................................................................
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR)
§ 1º .............................................................................
....................................................................................................
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.
....................................................................................................
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.
.....................................................................................................
§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 4º A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR)
....................................................................................................
X - Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2002, Página 111 (Publicação Original)