Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.525, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.525, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.446, de 4 de dezembro de 2002, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que mantém a proibição de importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção, em 4 de dezembro de 2002, da Resolução 1.446 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

     Art. 2º Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele País.

     Art. 3º A presente proibição terá vigência até 5 de junho de 2003, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.

     Art. 4º O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4205, de 23 de abril de 2002.

     Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/2002, Página 12 (Publicação Original)