Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.493, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.493, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002
Dá nova redação aos arts. 1º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, regulamento do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................
........................................................................................
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
.......................................................................................
Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio." (NR)
"Art. 11. . .....................................................................
§ 1º As cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de l983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto.
§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, ainda, as gratificações de cessão especialmente criadas pelo vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades de economia mista." (NR)
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
.......................................................................................
Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio." (NR)
§ 1º As cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de l983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto.
§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, ainda, as gratificações de cessão especialmente criadas pelo vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades de economia mista." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/2002, Página 3 (Publicação Original)