Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.482, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.482, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002
Acresce e altera dispositivos do Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a destinação dos bens utilizados nas atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................................
§ 1º O disposto no caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere.
§ 2º Até que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do referido imóvel.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º e 2º." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto no caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere.
§ 2º Até que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do referido imóvel.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º e 2º." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Bonifácio Borges de Andrada
Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2002, Página 20 (Publicação Original)