Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA: Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
I - SISTEMA NORDESTE:
|
a) |
Linha de Transmissão Milagres - Tauá - 230 kV, Estado do Ceará; e |
|
b) |
Linha de Transmissão Teresina - Sobral - Fortaleza - C2 - 500 kV, Estados do Piauí e do Ceará; |
II - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Coxipó - Rondonópolis - C3 - 230 kV, Estado de Mato Grosso;
III - SISTEMA SUDESTE: Linha de Transmissão Montes Claros - Irapé - 345 kV, Estado de Minas Gerais;
IV - SISTEMA SUL:
|
a) |
Linha de Transmissão Passo Real - Tapera 2 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; |
|
b) |
Linha de Transmissão Palhoça - J. Lacerda B - 230 kV, Estado de Santa Catarina; |
|
c) |
Linha de Transmissão Salto Santiago - Ivaiporã - 500 kV, Estado do Paraná; |
|
d) |
Linha de Transmissão Ivaiporã - Cascavel Oeste - 500 kV, Estado do Paraná; |
|
e) |
Linha de Transmissão Machadinho - Campos Novos II - 500 kV, Estado de Santa Catarina; |
|
f) |
Linha de Transmissão Taquara - Arroio do Sal - 230 kV, Estado do Rio grande do Sul; e |
|
g) |
Linha de Transmissão UHE São Jerônimo - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná; |
V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS CENTRO-OESTE E SUDESTE:
|
a) |
Linha de Transmissão Cuiabá - Barra do Peixe - 500 kV, Estado de Mato Grosso; |
|
b) |
Linha de Transmissão Barra do Peixe - Subestação Seccionadora - 500 kV, Estados de Mato Grosso e Goiás; e |
|
c) |
Linha de Transmissão Subestação Seccionadora - Itumbiara - 500 kV, Estado de Goiás e Minas Gerais; |
VI - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUL E SUDESTE:
|
a) |
Linha de Transmissão Londrina - Assis - 500 kV, Estados do Paraná e São Paulo; e |
|
b) |
Linha de Transmissão Assis - Araraquara - 500 kV, Estado de São Paulo. |
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as implantações e ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide