Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.402, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.402, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
    
     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

      I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

      II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;

      III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

      IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;

      V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;

      VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;

      VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;

      VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

      IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

      X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;

      XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e

      XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

     Art. 2º O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

      I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

      II - Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

      III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Defesa;
b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) da Fazenda;
d) da Justiça;
e) do Meio Ambiente;
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) das Relações Exteriores;
h) do Trabalho e Emprego;
i) dos Transportes;

      IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

      V - um representante de cada entidade abaixo indicada:

a) Banco do Brasil S. A.;
b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
d) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

      VI - um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;
b) Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;
c) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
d) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;
e) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;
f) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
g) Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;
h) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;
i) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

      VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.

      Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2002, Página 1 (Publicação Original)