Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.402, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.402, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;
VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;
VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;
XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e
XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Art. 2º O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V - um representante de cada entidade abaixo indicada:
VI - um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;
VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;
VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;
XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e
XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Art. 2º O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
| a) | da Defesa; |
| b) | do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
| c) | da Fazenda; |
| d) | da Justiça; |
| e) | do Meio Ambiente; |
| f) | do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
| g) | das Relações Exteriores; |
| h) | do Trabalho e Emprego; |
| i) | dos Transportes; |
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V - um representante de cada entidade abaixo indicada:
| a) | Banco do Brasil S. A.; |
| b) | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; |
| c) | Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; |
| d) | Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; |
VI - um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:
| a) | Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV; |
| b) | Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH; |
| c) | Federação Nacional de Turismo - FENACTUR; |
| d) | Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; |
| e) | Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; |
| f) | Serviço Nacional do Comércio - SENAC; |
| g) | Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT; |
| h) | Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH; |
| i) | Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR; |
VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2002, Página 1 (Publicação Original)