Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.367, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.367, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

      § 1º A Região Integrada é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

      § 2º Integram-se automaticamente à Região Integrada os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1º.

     Art. 2º Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - COARIDE Teresina, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada.

     Art. 3º Compete ao COARIDE Teresina:

      I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Integrada, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;

      II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Integrada;

      III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Integrada;

      IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Integrada com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

      V - harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Integrada com os planos regionais de desenvolvimento;

      VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Integrada; e

      VII - aprovar seu regimento interno.

      Parágrafo único. Consideram-se de interesse da Região Integrada os serviços públicos comuns ao Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:

      I - infra-estrutura;

      II - geração de empregos e capacitação profissional;

      III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

      IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

      V - transportes e sistema viário;

      VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

      VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

      VIII - saúde e assistência social;

      IX - educação e cultura;

      X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

      XI - habitação popular;

      XII - combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;

      XIII - serviços de telecomunicação;

      XIV - turismo; e

      XV - segurança pública.

     Art. 4º O COARIDE Teresina tem a seguinte composição:

      I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

      II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;

      III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

      IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

      V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

      VI - um representante dos Estados do Piauí e do Maranhão, indicado pelos respectivos Governadores; e

      VII - um representante dos Municípios que compõem a Região Integrada, indicado pelos respectivos Prefeitos.

      § 1º O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o exercício da Presidência.

      § 2º Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

      § 3º Os membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

     Art. 5º As decisões do COARIDE Teresina serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

     Art. 6º A participação no COARIDE Teresina não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

     Art. 7º A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Teresina.

     Art. 8º Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.

     Art. 9º O Programa de que trata o art. 8º será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Teresina.

     Art. 10. Os programas e projetos prioritários para a Região Integrada, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

      I - do orçamento da União;

      II - dos orçamentos dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada; e

      III - de operações de crédito externas e internas.

     Art. 11. O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Integrada.

     Art. 12. A União estabelecerá convênios com os Estados do Piauí e do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2002, Página 5 (Publicação Original)