Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.324, DE 6 DE AGOSTO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.324, DE 6 DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, que altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000,

     DECRETA:

     Art. 1º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários.

     Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

      I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

      II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

      III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

      IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

      V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

      VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

     Art. 3º Dos recursos do CT-TRANSPORTES, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.

     Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000.

      § 1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000, será de dois anos, permitida uma recondução.

      § 2º O Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes

      § 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

     Art. 5º O Comitê terá as seguintes atribuições:

      I - elaborar e aprovar o seu regimento;

      II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

      III - elaborar plano anual de investimentos;

      IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTES;

      V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

      VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

      Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e dos Transportes os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

     Art. 6º Para desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

      I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;

      II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e

      III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CTTRANSPORTES.

     Art. 7º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

     Art. 8º As ações visando o atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

     Art. 9º O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.

      Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

     Art. 10. Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9º, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2002, Página 3 (Publicação Original)