Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.304, DE 16 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.304, DE 16 DE JULHO DE 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 10, 11, 13, 15, 16 e 19 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..............................................................................

I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema;
.........................................................................................

§ 1º A Secretaria Federal de Controle Interno desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema, na forma definida no regimento interno, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso II.

§ 2º As unidades regionais de controle interno exercerão as competências da Controladoria-Geral da União que lhes forem delegadas ou estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da federação, além daquelas previstas no § 1º do art. 11 deste Decreto.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 9º A Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta:

I - pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, que a presidirá;

II - pelo Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da União;

III - pelos Corregedores da Controladoria-Geral da União;

IV - pelo Secretário Federal de Controle Interno;

V - pelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VI - por dois titulares de unidades de auditoria interna das autarquias e fundações públicas; e

VII - por um Assessor Especial de Controle Interno de Ministério.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI e VII serão designados pelo Chefe da Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 10. Compete à CCCI, mediante consulta:

I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal;

IV - propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

V - efetuar análise e estudos de casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da União com vistas a solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal.'"
"Art. 11. Compete à Secretaria Federal de Controle Interno:

I - propor ao Órgão Central a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
..........................................................................................

III - auxiliar o Órgão Central na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
...........................................................................................

V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

VII - subsidiar o Órgão Central na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - auxiliar o Órgão Central na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
 ...........................................................................................

XX - propor medidas ao Órgão Central visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXI - auxiliar o Órgão Central na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
..............................................................................................

XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.

............................................................................................." (NR)

"Art. 13. A Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República e as dos serviços sociais autônomos ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.

§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central.

§ 2º A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte.

§ 3º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.

§ 4º Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.

§ 5º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 6º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.

§ 7º A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido." (NR)
"Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Controladoria-Geral da União, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelo Órgão Central ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas." (NR)
"Art. 19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, por proposta do colegiado." (NR)     Art. 2º Fica acrescido o seguinte artigo ao Decreto nº 3.591, de 2000:

"Art. 20-A. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000." (NR)

     Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 8º e os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, o Decreto nº 4.112, de 4 de fevereiro de 2002, e o Decreto nº 4.238, de 21 de maio de 2002.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 16 de julho 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anadyr de Mendonça Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2002, Página 1 (Publicação Original)