Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.303, DE 15 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.303, DE 15 DE JULHO DE 2002

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 4.298, de 11 de julho de 2002, que dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 4.298, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5º, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre:
................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/2002, Página 1 (Publicação Original)