Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.300, DE 12 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.300, DE 12 DE JULHO DE 2002

Regulamenta o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
    
     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

     Art. 2º O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

      § 1º A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do decreto a que se refere o art. 6º.

      § 2º Na hipótese de vacância de membro do Colegiado, o novo Presidente ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.

     Art. 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de dirigente da Comissão de Valores Mobiliários, proceder-se-á à nova nomeação na forma deste Decreto, para completar o mandato do substituído.

     Art. 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo enquanto não nomeado o novo Presidente.

      Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais Diretores possuírem o mesmo tempo de mandato, assumirá o Diretor mais idoso.

     Art. 5º O mandato fixo e não coincidente do primeiro Presidente da Comissão de Valores Mobiliários terminará em 15 de julho de 2007.

     Art. 6º O decreto de nomeação conjunta dos primeiros Diretores da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, os prazos dos respectivos mandatos, que terminarão em 2003, 2004, 2005 e 2006.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/2002, Página 3 (Publicação Original)