Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.269, DE 13 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.269, DE 13 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607, de 28 de agosto de 1995, passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:
I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;
II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;
III - promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;
IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;
V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;
VI - estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;
VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
VIII - promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;
IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.
Art. 3º A CNPD terá a seguinte composição:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1ºOs representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
§ 3º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4º A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º À Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º ................................................................
................................................................................................
III - ......................................................................
................................................................................................
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;
.................................................................................... "(NR)
"Art. 32-A. À Comissão Nacional de População e Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002." (NR)
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607, de 28 de agosto de 1995, passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:
I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;
II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;
III - promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;
IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;
V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;
VI - estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;
VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
VIII - promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;
IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.
Art. 3º A CNPD terá a seguinte composição:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) | Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
b) | Ministério da Justiça; |
c) | Ministério das Relações Exteriores; |
d) | Ministério da Educação; |
e) | Ministério do Trabalho e Emprego; |
f) | Ministério da Previdência e Assistência Social; |
g) | Ministério da Saúde; |
h) | Ministério do Meio Ambiente; |
i) | Secretaria-Geral da Presidência da República; e |
j) | Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; |
II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1ºOs representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
§ 3º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4º A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º À Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
................................................................................................
III - ......................................................................
................................................................................................
.................................................................................... "(NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.607, de 28 de agosto de 1995.
Brasília, 13 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/2002, Página 1 (Publicação Original)