Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.261, DE 6 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.261, DE 6 DE JUNHO DE 2002
Atribui competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.
§ 2º Identificados os riscos de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.
§ 3º Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2º será obrigatório:
I - para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e
II - para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.
Art. 2º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;
II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;
III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;
IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;
V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE.
§ 2º Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE." (NR)
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;
II - Secretários Executivos:
a) | da Casa Civil da Presidência da República; |
b) | do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente; |
c) | do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
d) | do Ministério da Fazenda; |
e) | do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
f) | do Ministério do Meio Ambiente; |
g) | do Ministério da Ciência e Tecnologia; |
h) | do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; |
III - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) | Agência Nacional de Energia Elétrica; |
b) | Agência Nacional de Águas; |
c) | Agência Nacional do Petróleo; |
IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas d e e do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.
§ 3º A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5º A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.
§ 6º O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2º-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.
§ 7º O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2º-A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo." (NR)
Parágrafo único. As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 3º O Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, fica subordinado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput atuará em articulação com a CGSE.
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia e a Casa Civil da Presidência da República adotarão, até 30 de junho de 2002, as medidas necessárias à transferência do acervo documental da GCE para a CGSE.
§ 1º As coordenações das diversas comissões, comitês e grupos de trabalho, constituídos com objetivos vinculados à GCE, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, até a data prevista no caput, o acervo documental relativo às suas atividades, sem prejuízo do disposto na Resolução da GCE nº 125, de 3 de abril de 2002.
§ 2º Até a data prevista no caput, a GCE promoverá a revisão de suas normas e apresentará à Casa Civil da Presidência da República proposta de sua consolidação.
§ 3º Após a data prevista no caput, fica extinta a GCE.
Art. 5º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único . A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2002, Página 5 (Publicação Original)