CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.261, DE 6 DE JUNHO DE 2002
Atribui competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.
§ 2º Identificados os riscos de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.
§ 3º Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2º será obrigatório:
I - para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e
II - para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente