Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.257, DE 4 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.257, DE 4 DE JUNHO DE 2002
Altera o art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 315...............................................................
................................................................................................
§ 2º O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o benefício será concedido:
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................
§ 2º O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o benefício será concedido:
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2002, Página 1 (Publicação Original)