Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
   
     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

     Art. 2º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.

     Art. 3º Ao CNDI compete:

      I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;

      II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;

      III - acompanhar a implementação da política nacional do idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

      V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

      VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

      VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e

      VIII - elaborar o seu regimento interno.

     Art. 4º O CNDI será composto:

      I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Educação;
e) da Saúde;
f) da Cultura;
g) do Esporte e Turismo;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

      III - por nove representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

      § 1º Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

      § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.

      § 3º Haverá um suplente para cada titular do CNDI.

     Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

      § 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

      § 2º O Presidente do CNDI terá voto nominal e de qualidade.

      § 3º O Presidente do CNDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.

     Art. 6º Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

     Art. 7º A função de membro do CNDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

      Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

     Art. 8º O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

     Art. 9º Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4º, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital.

     Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

     Art. 11. O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça.

      Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.

     Art. 12. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNDI.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2002, Página 5 (Publicação Original)