Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.226, DE 13 DE MAIO DE 2002 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.226, DE 13 DE MAIO DE 2002

Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

     Considerando a necessidade de uma instância para propor estratégias de mobilização, programação e articulação das ações a serem implementadas pelos setores governamentais e não-governamentais;

     Considerando a complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam o quadro de carência das pessoas e comunidades menos favorecidas;

     Considerando a multiplicidade de instituições governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades alimentares da população;

       DECRETA:

     Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.

     Art. 2º  Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, como órgão consultivo, o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.

     Art. 3º  Ao CNPDA compete propor e opinar sobre:

     I - ações voltadas para o combate à fome e a satisfação de condições plenas de alimentação, no âmbito do setor governamental e não-governamental;

     II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;

     III - iniciativas de estímulo e apoio à garantia do direito à alimentação, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e à unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta e entidades representativas da sociedade civil;

     IV - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao direito à alimentação, dos quais o Brasil seja signatário; e

     V - elaborar o seu regimento interno.

     Art. 4º  O CNPDA será composto:

     I - pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, que o presidirá;

     II - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) das Relações Exteriores;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) da Fazenda;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) do Desenvolvimento Agrário;
g) do Trabalho e Emprego;

     III - por um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

     IV - por um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

     V - por um representante do Programa Comunidade Solidária; e

     VI - por onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à alimentação.

     § 1º Haverá um suplente para cada titular do CNPDA.

     § 2º Os membros do CNPDA representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art. 9º, e todos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 5º  O Vice-Presidente do CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o inciso VI do art. 4, mediante votação, por maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da Justiça.

     § 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será exercida pelo conselheiro mais idoso.

     § 2º O Presidente do CNPDA terá voto nominal e de qualidade.

     § 3º O Presidente do CNPDA poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.

     Art. 6º  Os membros do CNPDA terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

     Art. 7º  A função de membro do CNPDA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

     Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNPDA correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

     Art. 8º  O CNPDA reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

     Art. 9º  Para a instalação do CNPDA e indicação dos primeiros representantes, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os representantes dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI do art. 4º, que serão escolhidos em assembléia a se realizar dentro de vinte dias após a publicação do referido edital.

     Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

     Art. 11. O CNPDA elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 12. O regimento interno do CNPDA disporá sobre o seu funcionamento.

     Art. 13. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNPDA.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2002, Página 5 (Publicação Original)