Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.213, DE 26 DE ABRIL DE 2002 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.213, DE 26 DE ABRIL DE 2002
Define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDENE, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define os empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º São considerados prioritários para fins dos benefícios de que trata o art. 1º, os empreendimentos nos seguintes setores:
I - de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;
III - da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;
IV - da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;
V - da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
VI - da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a) | têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes; |
b) | produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano; |
c) | fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico; |
d) | minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico; |
e) | químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados; |
f) | de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão; |
g) | material de transporte; |
h) | madeira, móveis e artefatos de madeira; e |
i) | alimentos e bebidas; |
VII - da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e
VIII - da indústria de componentes (microeletrônica).
Art. 3º O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.
§ 2º Expirado o prazo indicado no § 1º, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.
§ 3º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
§ 4º Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2002; 181º da Independência e 114ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Mary Dayse Kinzo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/2002, Página 2 (Publicação Original)