Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.210, DE 24 DE ABRIL DE 2002
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DECRETO Nº 4.210, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Promulga o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile.
EM Nº 00123/MRE
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto a consideração de Vossa Excelência o anexo projeto do Decreto de Promulgação do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, celebrado em 24 de julho de 1998.
2. O Protocolo em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 452, de 14 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 17 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 10 do referido Protocolo.
3. O presente Decreto visa a complementar as formalidades necessárias a execução daquele ato internacional.
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relacoes Exteriores
Anexo a Exposição de Motivos do Ministério das Relações Exteriores n° 00123 de 16/04/2002.
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providencias:
Necessidade de dar execução, no território nacional ao Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, celebrado em 24 de julho de 1998.
2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Promulgação do ato em epígrafe, de modo a incorporar seus dispositivos ao direito interno brasileiro.
3. Alternativas existentes as medidas propostas:
4. Custos:
5. Conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O ato em epígrafe não demanda dotações orçamentárias específicas de parte do Governo brasileiro.
6. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência):
7. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a te-lo):
8. Alterações propostas (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medida
Provisórias):
9. Síntese do parecer do órgão jurídico:
Favorável quanto à constitucionalidade e juridicidade.