Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.210, DE 24 DE ABRIL DE 2002

DECRETO Nº 4.210, DE 24 DE ABRIL DE 2002

Promulga o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile.

EM Nº 00123/MRE

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto a consideração de Vossa Excelência o anexo projeto do Decreto de Promulgação do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, celebrado em 24 de julho de 1998.

     2. O Protocolo em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 452, de 14 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 17 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 10 do referido Protocolo.

     3. O presente Decreto visa a complementar as formalidades necessárias a execução daquele ato internacional.

CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relacoes Exteriores

 

Anexo a Exposição de Motivos do Ministério das Relações Exteriores n° 00123 de 16/04/2002.

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providencias:

Necessidade de dar execução, no território nacional ao Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, celebrado em 24 de julho de 1998.

2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

Promulgação do ato em epígrafe, de modo a incorporar seus dispositivos ao direito interno brasileiro.

3. Alternativas existentes as medidas propostas:

4. Custos:

5. Conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O ato em epígrafe não demanda dotações orçamentárias específicas de parte do Governo brasileiro.

6. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência):

7. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a te-lo):

8. Alterações propostas (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medida

Provisórias):

9. Síntese do parecer do órgão jurídico:

Favorável quanto à constitucionalidade e juridicidade.