Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.209, DE 23 DE ABRIL DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.209, DE 23 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre a medalha "Mérito Santos-Dumont" e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A medalha "Mérito Santos-Dumont", criada pelo Decreto nº 39.905, de 5 de setembro de 1956, destina-se a premiar as personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado destacados serviços à Força Aérea Brasileira, e àqueles que, por suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados merecedores dessa comenda.

      Parágrafo único. A medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem.

     Art. 2º A medalha "Mérito Santos-Dumont" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

     Art. 3º O Conselho do Mérito Santos-Dumont, instituído pelo Decreto nº 66.815, de 30 de junho de 1970, apreciará o mérito dos militares e civis, em condições de serem agraciados com a medalha.

      Parágrafo único. O Conselho do Mérito Santos-Dumont terá a seguinte composição:

      I - Comandante da Aeronáutica, que será o seu Presidente;

      II - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

      III - Comandante-Geral do Pessoal; e

      IV - Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.

     Art. 4º A imposição da Medalha será feita, em princípio, no dia 20 de julho, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.

     Art. 5º É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont", de acordo com a letra "h" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

     Art. 6º O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 39.905, de 5 de setembro de 1956, e nº 66.815, de 30 de junho de 1970.

      Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114ºda República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/2002, Página 6 (Publicação Original)