Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.177, DE 28 DE MARÇO DE 2002 - Republicação
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DECRETO Nº 4.177, DE 28 DE MARÇO DE 2002
Transfere para a Corregedoria-Geral da União as competências e as unidades administrativas da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas da estrutura da Casa Civil da Presidência da República para a da Corregedoria-Geral da União a Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno.
Parágrafo único. Os direitos e as obrigações da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República ficam transferidos para a Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União.
Art. 2º Ficam transferidas para a Corregedoria- Geral da União as competências de controle interno e auditoria pública da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º Ficam transferidas para a Corregedoria- Geral da União as competências de ouvidoria-geral do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrange as competências de ouvidoria-geral de direitos humanos.
Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República, a Corregedoria-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até o dia 10 de maio de 2002, as providências necessárias à efetivação das transferências de que trata este Decreto, bem como para a adequação das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. No período de que trata o caput o Ministério da Fazenda continuará prestando apoio logístico à Secretaria Federal de Controle Interno.
Art. 5º Os arts. 3º, 16, 17 e 29 do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público;
II - o controle interno e a auditoria pública; e
III - ouvidoria-geral." (NR)
.........................................................................................
IX - ouvidoria-geral de direitos humanos;
.........................................................................................." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 4.113, de 5 de fevereiro de 2002, e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002.
Brasília, 28 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Anadyr de Mendonça Rodrigues
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2002, Página 4 (Republicação)