Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.177, DE 28 DE MARÇO DE 2002 - Republicação

DECRETO Nº 4.177, DE 28 DE MARÇO DE 2002

Transfere para a Corregedoria-Geral da União as competências e as unidades administrativas da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça que especifica e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam transferidas da estrutura da Casa Civil da Presidência da República para a da Corregedoria-Geral da União a Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno.

     Parágrafo único. Os direitos e as obrigações da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República ficam transferidos para a Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União.

     Art. 2º Ficam transferidas para a Corregedoria- Geral da União as competências de controle interno e auditoria pública da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 3º Ficam transferidas para a Corregedoria- Geral da União as competências de ouvidoria-geral do Ministério da Justiça.

     Parágrafo único. O disposto no caput não abrange as competências de ouvidoria-geral de direitos humanos.

     Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República, a Corregedoria-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até o dia 10 de maio de 2002, as providências necessárias à efetivação das transferências de que trata este Decreto, bem como para a adequação das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.

     Parágrafo único. No período de que trata o caput o Ministério da Fazenda continuará prestando apoio logístico à Secretaria Federal de Controle Interno.

     Art. 5º Os arts. 3º, 16, 17 e 29 do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Integram a estrutura básica da Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle Interno. ...................................................................................." (NR) "Art. 16. À Corregedoria-Geral da União compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público;

II - o controle interno e a auditoria pública; e

III - ouvidoria-geral." (NR)
"Art. 17. Integram a estrutura básica da Corregedoria- Geral da União o Gabinete, a Subcorregedoria- Geral, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Assessoria Jurídica e uma secretaria." (NR) "Art. 29. ..........................................................................
.........................................................................................

IX - ouvidoria-geral de direitos humanos;
.........................................................................................." (NR)
     Art. 6º  O § 1º do art. 30 do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"III - ouvidoria-geral de direitos humanos." (NR)

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 4.113, de 5 de fevereiro de 2002, e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002.

     Brasília, 28 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Anadyr de Mendonça Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2002, Página 4 (Republicação)