Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.173, DE 21 DE MARÇO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.173, DE 21 DE MARÇO DE 2002
Acresce dispositivo ao Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre as medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 1º A. Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder, na forma estabelecida neste Decreto, registro especial a medicamentos genéricos inéditos quanto ao fármaco, à forma farmacêutica e à concentração, com o fim de estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no País.
§ 1º O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do registro.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
§ 1º O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do registro.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2002, Página 3 (Publicação Original)