Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.154, DE 7 DE MARÇO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.154, DE 7 DE MARÇO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que institui mecanismo de financiamento para o Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001,

    DECRETA:

     Art. 1º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso III do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada "CT-BIOTECNOLOGIA", e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de Biotecnologia.

     Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

      I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

      II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

      III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

      IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

      V - a formação e a capacitação de recursos humanos;

      VI - a documentação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

     Art. 3º Dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.

     Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:

      I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

      II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      III - um representante do Ministério da Saúde;

      IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

      V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

      VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;

      VII - dois representantes do setor industrial.

     § 1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.

     § 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

     Art. 5º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

      I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

      II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de Biotecnologia;

      III - elaborar plano anual de investimentos;

      IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-BIOTECNOLOGIA;

      V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

      VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

      Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

     Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

     Art. 7º O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-BIOTECNOLOGIA.

     Art. 8º As ações com vistas ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do CT-BIOTECNOLOGIA.

     Art. 9º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de Biotecnologia não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Barjas Negri
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/2002, Página 6 (Publicação Original)