Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.152, DE 7 DE MARÇO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.152, DE 7 DE MARÇO DE 2002

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, celebrado em Brasília, em 1º de setembro de 1995.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Coréia celebraram, em Brasília, em 1º de setembro de 1995, um Tratado de Extradição;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 263, de 28 de dezembro de 2000;

     Considerando que a ressalva introduzida à versão em idioma português do Tratado pelo referido Decreto Legislativo, ressalva esta objeto de Acordo, por Troca de Notas, entre os dois Governos, de 18 de dezembro de 2001, se acha devidamente incorporada ao texto do Tratado que ora se promulga;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2002;

     DECRETA:

     Art. 1º  O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, celebrado em Brasília, em 1º de setembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia

        Desejosas de tornar mais efetiva a cooperação entre seus respectivos países na prevenção e repressão do crime mediante o estabelecimento de um tratado de extradição,

        Acordam o seguinte:

Artigo 1

Obrigação de Extraditar

        Cada Parte Contratante concorda em extraditar para a outra, de acordo com o presente Tratado e observadas as formalidades legais em vigor em seus países, quaisquer pessoas procuradas para serem processadas, julgadas ou para cumprimento de pena no território da Parte Requerente por crime passível de extradição.

Artigo 2

Crimes Extraditáveis

        1. Para os fins do presente Tratado, a extradição será concedida por conduta que constitua crime de acordo com as legislações de ambas as Partes Contratantes que seja punível com privação de liberdade por um período de pelo menos um ano ou por uma pena mais grave.

        2. Quando um pedido de extradição referir-se a uma pessoa sentenciada à privação de liberdade imposta por um tribunal da Parte Requerente por qualquer crime, passível de extradição, esta deverá ser concedida somente no caso de ainda restarem pelo menos, 9 (nove) meses da sentença por cumprir.

        3. Para os fins do presente Artigo, ao ser verificada se uma conduta representa um crime contra a legislação da Parte Requerida:

        a) não fará qualquer diferença se as legislações das Partes Contratantes enquadram a conduta caracterizada como crime na mesma categoria criminal ou se denominam o crime com a mesma terminologia;

        b) a totalidade da conduta citada contra a pessoa cuja extradição estiver sendo solicitada deverá ser levada em consideração e não fará qualquer diferença se, de acordo com as legislações das Partes Contratantes, os elementos constitutivos do crime diferirem entre si.

        4. Um crime de natureza fiscal, inclusive um crime contra uma legislação relativa a impostos, taxas alfandegárias, controle cambial ou que atente contra qualquer outra questão fiscal, será considerado crime passível de extradição. Uma vez que a conduta que deu origem ao pedido de extradição represente um crime na Parte Requerida, a extradição não poderá ser negada em razão de a legislação da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de imposto ou contribuição ou não conter uma regulamentação fiscal, aduaneira ou cambial do mesmo tipo previsto na legislação da Parte Requerente.

        5. Para um crime cometido fora do território da Parte Requerente, a extradição será concedida se a legislação da Parte Requerida previr pena para um crime cometido fora de seu território em circunstâncias semelhantes. Quando a legislação da Parte Requerida não previr crimes desta natureza, a Parte Requerida poderá, a seu critério, conceder a extradição.

        6. A extradição por um crime poderá ser concedida de acordo com o presente Tratado, desde que:

        a) o crime fosse considerado como tal na Parte Requerente na ocasião em que ocorreu a conduta que o constituiu, e

        b) a conduta em questão, caso ocorresse no território da Parte Requerida na ocasião do pedido de extradição, constituísse crime previsto na legislação em vigor no território da Parte Requerida.

        7. Se o pedido de extradição envolver diversos crimes, cada um dos quais punível de acordo com as legislações de ambas as Partes, mas alguns dos quais não se enquadrem nos outros requisitos previstos nos parágrafos 1 e 2, a Parte Requerida poderá ser extraditada em função de pelo menos um crime passível de extradição.

Artigo 3

Recusa Obrigatória de Extradição

        1. A extradição não será concedida em quaisquer das seguintes circunstâncias:

        a) quando a Parte Requerida tiver competência, no âmbito de sua legislação, para processar criminalmente a pessoa cuja entrega está sendo pleiteada pelo crime ou delito que deu origem ao pedido de extradição dessa pessoa e a Parte Requerida pretender exercer a sua jurisdição;

        b) quando, com base no mesmo fato, a pessoa procurada estiver sendo julgada ou já tenha sido julgada na Parte Requerida;

        c) quando a pessoa procurada gozar de anistia ou perdão na Parte Requerida;

        d) quando o processo judicial ou a execução da pena pelo crime cometido forem alcançados por prescrição, de acordo com a legislação da Parte Requerida;

        e) quando a pessoa procurada possa ser, ou tenha sido julgada e condenada por um tribunal extraordinário ou ad hoc. Para os fins da presente alínea, uma corte marcial constitucionalmente estabelecida e constituída não será considerada como um tribunal extraordinário ou ad hoc;

        f) quando um crime que deu origem a um pedido de extradição tiver caráter puramente militar;

        g) quando o crime constituir um crime político ou fato correlato. A referência a crime político não incluirá os seguinte delitos:

        i) o atentado contra a vida de um Chefe de Estado ou Chefe de Governo ou membro de sua família;

        ii) crime em relação ao qual as Partes Contratantes tenham a obrigação de estabelecer competência ou extraditar em função de um acordo internacional multilateral do qual ambas sejam Partes, e

        iii) crime envolvendo genocídio, terrorismo, assassinato ou seqüestro, e

        iv) quando a Parte Requerida tiver razões bem fundamentadas para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa procurada em função de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a posição da pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

        2. Para os fins do presente Tratado, serão considerados crimes puramente militares ou delitos que consistam em atos ou fatos estranhos ao Direito Penal comum, e que sejam previstos em legislação especial aplicável aos militares, cuja finalidade seja manter a ordem e a disciplina dentro das Forças Armadas.

        3. A alegação da pessoa procurada de que o pedido de sua extradição tem propósito ou motivação política não impedirá a entrega da pessoa, se o crime que deu origem ao pedido de extradição representar, fundamentalmente, uma infração de Direito Penal comum. Neste caso, a entrega da pessoa a ser extraditada dependerá de um compromisso assumido pela Parte Requerente de que o propósito ou motivação política não contribuirá no sentido de tornar a pena mais grave.

Artigo 4

Recusa de Extradição a Critério das Partes

        A extradição poderá ser recusada, de acordo com o presente Tratado, em quaisquer das seguintes circunstâncias:

        a) quando o crime pelo qual a pessoa procurada estiver sendo acusada, ou tenha sido condenada, ou qualquer outro crime pelo qual ela possa ser detida ou julgada de acordo com o presente Tratado, for passível de pena de morte de acordo com a legislação da Parte requerente, a menos que essa Parte assuma o compromisso de que a pena de morte não será imposta ou, se imposta, não será executada;

        b) no caso de a pessoa procurada ter sido finalmente absolvida ou condenada em um terceiro Estado pelo mesmo crime que fundamenta o pedido de extradição e, no caso de condenação, a sentença imposta ter sido plenamente executada ou não ser mais exeqüível, e

        c) quando, em casos excepcionais, a Parte Requerida, embora levando em consideração a gravidade do crime e os interesses da Parte Requerente, julgar, em função das condições pessoais da pessoa procurada, que a extradição seria incompatível com considerações humanitárias.

Artigo 5

Extradição de Nacionais

        1. A Parte Requerida não terá qualquer obrigação de conceder a extradição de uma pessoa que seja nacional da Parte Requerida, ficando a extradição de seus nacionais sujeita à legislação pertinente daquela Parte.

        2. Quando uma Parte Contratante recusar a extradição com base no parágrafo 1 do presente Artigo, ela deverá submeter o caso às suas autoridades competentes, no sentido de que possam ser tomadas as medidas legais cabíveis para instauração de processo penal contra a pessoa por todos ou quaisquer dos crimes que deram origem ao pedido de extradição. Essa Parte Contratante deverá informar a Parte Requerente a respeito de qualquer ação movida e do resultado de qualquer processo penal. A nacionalidade deverá ser determinada com base no momento da perpetração do crime que fundamenta o pedido de extradição.

Artigo 6

Regra de Especialidade

        1. Uma pessoa extraditada de acordo com o presente Tratado não deverá ser detida, submetida a processo judicial ou julgada por qualquer crime cometido antes da extradição que não aquele em função do qual a extradição foi concedida, tampouco extraditada para um terceiro Estado por qualquer crime, a não ser no caso de qualquer das seguintes circunstâncias:

        a) quando essa pessoa tiver deixado o território da Parte Requerente após a extradição e a ele retornado voluntariamente;

        b) quando essa pessoa não tiver deixado o território da Parte Requerente dentro de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que ficou livre para fazê-lo, ou

        c) quando a Parte Requerida consentir. Deverá ser apresentado um pedido de consentimento, acompanhado dos documentos mencionados no Artigo 9 e de um registro de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada em relação ao crime em questão. O consentimento poderá ser dado quando o crime pelo qual ele estiver sendo solicitado é passível de extradição de acordo com o presente Tratado.

        2. Se a acusação com base na qual a pessoa tenha sido extraditada for subseqüentemente alterada, essa pessoa poderá ser processada ou sentenciada, desde que o crime, em sua nova descrição:

        a) baseie-se substancialmente nos mesmos fatos contidos no pedido de extradição e na documentação de apoio, e

        b) seja punível pela mesma pena máxima aplicável ao crime pelo qual essa pessoa foi extraditada, ou por uma pena máxima mais branda.

        3. O parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará a crimes cometidos após a extradição.

Artigo 7

O Pedido e a Documentação Formalizadora

        1. Todos os pedidos de extradição deverão ser apresentados por escrito e instruídos com:

        a) informações relativas à identidade e, se disponíveis, à nacionalidade e provável localização da pessoa procurada;

        b) um resumo dos fatos relativos ao caso, inclusive data e local do crime, e

        c) textos das leis que descrevem os elementos essenciais e a designação do crime, a pena prevista para o crime, e textos relativos à prescrição quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória da pena.

        2. Um pedido de extradição da pessoa acusada de um crime deverá ser instruído com:

        a) uma cópia da ordem de prisão ou documento equivalente emitido pelas autoridades judiciais competentes, e

        b) declaração baseada em argumentos razoáveis para se suspeitar que a pessoa procurada cometeu o crime que originou o pedido de extradição.

        3. Um pedido de extradição da pessoa condenada deverá ser instruído com:

        a) uma cópia da sentença imposta por um tribunal, e

        b) caso a sentença não tenha sido plenamente cumprida, o inteiro teor da sentença ou do restante da pena a ser cumprida.

Artigo 8

Tradução dos Documentos

        Os documentos apresentados para instruir o pedido de extradição deverão ser acompanhados de uma tradução devidamente autenticada dos mesmos para o idioma da Parte Requerida no outro idioma aceitável por essa Parte.

Artigo 9

Canal de Comunicação e Autenticação de Documentos

        1. O pedido de extradição e os documentos que o instruem, ou o pedido de prisão provisória, bem como todas as outras peças de correspondência oficial, deverão ser transmitidos por via diplomática.

        2. Não será exigida qualquer autenticação ou certificação adicional dos documentos apresentados por via diplomática visando a instruir o pedido de extradição.

Artigo 10

Informações Suplementares

        1. Se a Parte Requerida considerar que as informações fornecidas visando a apoiar um pedido de extradição são insuficientes, de acordo com o presente Tratado, para permitir que se conceda a extradição, essa Parte poderá solicitar informações adicionais dentro de um prazo por ela especificado.

        2. Se a pessoa cuja extradição estiver sendo solicitada encontrar-se sob custódia e as informações adicionais fornecidas não forem suficientes em conformidade com o presente Tratado ou não forem recebidas dentro do prazo especificado, a pessoa poderá ser liberada da custódia. Essa liberação não impedirá que a Parte Requerente apresente um novo pedido de extradição dessa pessoa.

        3. Quando a pessoa for liberada da custódia de acordo com o parágrafo 2, a Parte Requerida deverá notificar a Parte Requerente de tal liberação dentro da maior brevidade possível.

Artigo 11

Prisão Provisória

        1. No caso de urgência, uma Parte Contratante poderá solicitar a prisão provisória da pessoa reivindicada na pendência da apresentação do pedido de extradição pela via diplomática. A solicitação nesse sentido poderá ser transmitida pelo correio ou telégrafo ou por qualquer outro meio que forneça um registro por escrito.

        2. O pedido deverá conter uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que o pedido de extradição deverá ser encaminhado pela via diplomática, uma declaração da existência dos documentos relevantes mencionados nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 9 autorizando a detenção da pessoa em questão, uma declaração da pena que poderá ser aplicada ou que foi aplicada pelo crime cometido e, se solicitado pela Parte Requerida, uma declaração concisa da conduta alegada como crime.

        3. Mediante o recebimento de tal pedido, a Parte Requerida deverá tomar as medidas necessárias para assegurar a detenção da pessoa reivindicada e a Parte Requerente deverá ser imediatamente informada do resultado de seu pedido.

        4. A pessoa detida deverá ser colocada em liberdade se a Parte Requerente não apresentar o pedido de extradição, acompanhado dos documentos especificados no Artigo 9, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da detenção, desde que este procedimento não impeça o estabelecimento das medidas cabíveis visando à extradição da pessoa reivindicada no caso de o pedido ser subseqüentemente recebido.

Artigo 12

Entrega Especial

        1. Tão logo seja tomada uma decisão em relação ao pedido de extradição, a Parte Requerida deverá comunicar essa decisão à Parte Requerente pela via diplomática. Deverão ser apresentadas as razões para qualquer recusa completa ou parcial de um pedido de extradição. Uma vez concedida a extradição, a Parte Requerida deverá imediatamente comunicar à Parte Requerente que a pessoa a ser extraditada está sendo mantida à sua disposição.

        2. No caso de ser concedida a extradição de uma pessoa por um crime por ela cometido, essa pessoa será levada pelas autoridades competentes da Parte Requerida a um porto ou aeroporto localizado no território dessa Parte que seja mutuamente aceitável por ambas as Partes.

        3. A Parte Requerente poderá enviar à Parte Requerida, mediante o consentimento da última, um ou mais agentes devidamente autorizados para ajudar na identificação da pessoa reivindicada ou para levá-la para o território da Parte Requerente. Durante a sua permanência no território da Parte Requerida, esses agentes não deverão desempenhar quaisquer atos de autoridade e ficarão sujeitos à legislação em vigor nessa Parte.

        4. A Parte Requerente deverá retirar a pessoa do território da Parte Requerida dentro de um prazo razoável especificado pela Parte Requerida e, se a pessoa não for retirada dentro de tal prazo, a Parte Requerida poderá colocar essa pessoa em liberdade e recusar sua extradição pelo mesmo crime.

Artigo 13

Adiamento da Entrega do Extraditado

        1. Quando a pessoa reivindicada para extradição estiver sendo processada ou cumprindo sentença na Parte Requerida, a extradição dessa pessoa de acordo com o presente Tratado será adiada até que a pessoa possa ser colocada em liberdade pelo crime em função do qual ela está sendo processada ou cumprindo pena, o que poderá acontecer por qualquer das seguintes razões: extinção do processo, absolvição, expiração do prazo da sentença ou do prazo até o qual a sentença possa ter sido cumprida, perdão da pena ou anistia.

        2. Quando, na opinião de autoridade médica competente, a pessoa reivindicada para extradição não puder ser transportada da Parte Requerida para a Parte Requerente sem correr sério risco de vida em função da precária situação de saúde, a entrega dessa pessoa, de acordo com o presente Tratado, deverá ser adiada até que tal risco, na opinião da autoridade médica competente, tenha sido suficientemente superado.

Artigo 14

Reentrega da Pessoa Extraditada

        Uma pessoa que, após ter sido entregue por qualquer das Partes Contratantes para a outra, de acordo com o presente Tratado, consiga escapar da Parte Requerente e refugiar-se no território da Parte que a entregou, ou passar em trânsito pela mesma, deverá ser detida mediante uma simples solicitação diplomática e novamente entregue, sem outras formalidades, para a Parte que teve o pedido de extradição dessa pessoa concedido.

Artigo 15

Conseqüência de uma Recusa de Extradição

        Caso a extradição de uma pessoa seja recusada, não poderá ser apresentado qualquer outro pedido de extradição da mesma pessoa com base no mesmo fato que determinou o pedido original.

Artigo 16

Comunicação da Sentença Final

        A Parte para a qual uma extradição foi concedida deverá notificar a Parte Requerente da sentença final prolatada sobre o caso, se tal sentença absolver a pessoa extraditada.

Artigo 17

Despesas

        1. A Parte Requerida será responsável por todas as providências necessárias e pelos custos relativos aos procedimentos ulteriores, decorrentes do pedido de extradição e deverá, por outro lado, representar o interesse da Parte Requerente.

        2. A Parte Requerida deverá arcar, em seu território, com as despesas decorrentes da detenção da pessoa objeto de pedido de extradição e da manutenção em custódia dessa pessoa até a sua entrega a uma pessoa designada pela Parte Requerente.

        3. A Parte Requerente deverá arcar com as despesas decorrentes do transporte da pessoa do território da Parte Requerida.

Artigo 18

Entrega de Objetos

        1. Dentro dos limites previstos na legislação da Parte Requerida e observados os direitos de terceiras pessoas, que deverão ser devidamente respeitados, todos os objetos encontrados no território da Parte Requerida, adquiridos como resultado do crime ou requisitados como prova, deverão, mediante solicitação da Parte Requerente, ser devolvidos, se a extradição for concedida.

        2. Observado o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, os objetos mencionados acima deverão, mediante solicitação, ser entregues à Parte Requerente mesmo que a extradição não possa ser efetuada em virtude de morte ou fuga da pessoa reivindicada.

        3. Quando exigido pela legislação da Parte Requerida e respeitado o direito de terceiros, quaisquer objetos entregues, na forma das disposições precedentes, deverão ser devolvidos à Parte Requerida, com isenção de despesas, caso essa Parte apresente solicitação nesse sentido.

Artigo 19

Trânsito

        1. Dentro dos limites de sua legislação, o trânsito pelo território de uma das Partes Contratantes de uma pessoa entregue por um terceiro Estado deverá ser permitido mediante solicitação feita por via diplomática pela outra Parte Contratante. A solicitação deverá incluir as informações previstas no Artigo 13 e indicar os agentes que acompanharão a pessoa que está sendo extraditada.

        2. A solicitação de trânsito poderá ser recusada se existirem razões de ordem pública que se oponham ao trânsito.

        3. Não será exigida qualquer autorização de trânsito se for usado transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território do Estado de trânsito.

Artigo 20

Concurso de Pedidos

        1. Se forem recebidos pedidos de dois ou mais Estados para a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo crime ou por crimes diferentes, a Parte Requerida determinará para qual desses Estados a pessoa deverá ser extraditada e notificará esses Estados de sua decisão.

        2. Ao se definir o Estado para o qual a pessoa deverá ser extraditada, a Parte Requerida levará em consideração todas as circunstâncias relevantes e, particularmente, as seguintes:

        a) se os pedidos mencionarem crimes diferentes, a gravidade relativa desses crimes;

        b) a data e local do crime;

        c) as respectivas datas dos pedidos;

        d) a nacionalidade da pessoa reivindicada, e

        e) o local habitual de residência da pessoa.

Artigo 21

Entrada em Vigor e Término

        1. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data na qual as Partes Contratantes reciprocamente se notificarem, por escrito, do cumprimento das respectivas formalidades exigidas para a entrada em vigor deste Tratado.

        2. O presente Tratado aplicar-se-á também a qualquer crime especificado no Artigo 2 cometido antes da entrada em vigor deste Tratado.

        3. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Tratado, a qualquer momento, mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

        Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

        Feito em dois exemplares originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos, em Brasília, em 1º de setembro de 1995. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pela República Federativa do Brasil
Sebastião do Rego Barros
Embaixador

Pela República da Coréia
Gong Ro-Myung
Ministro dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/2002, Página 2 (Publicação Original)