Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.149, DE 1º DE MARÇO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.149, DE 1º DE MARÇO DE 2002
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.052, de 28 de novembro de 2000, e 10.332, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º O plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:
................................................................................
Parágrafo único. O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro." (NR)
"Art. 12. .................................................................
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................
Parágrafo único. O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro." (NR)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/2002, Página 1 (Publicação Original)