Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.049, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.049, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2003.

      § 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liqüidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

      § 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

      § 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar e não liqüidadas até 31 de janeiro do exercício seguinte serão imediatamente anuladas.

      § 4º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2º e 3º será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

     Art. 2º  As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liqüidadas até 31 de março de 2002, serão integralmente anuladas naquela data.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 1º ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput .

     Art. 3º  Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas.

     Art. 4º  Aos órgãos central e setoriais e às unidades regionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2001, Página 1 (Publicação Original)