Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.003, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.003, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998, que dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição.

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
..........................................................................................................................

X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;

XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;
.......................................................................................................
 
XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e

XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.
.........................................................................................................

§ 3º Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.
............................................................................." (NR)

"Art. 3º A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
. .........................................................................................................

II - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;

III - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
..................................................................................................

IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e

X - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
......................................................................................................

§ 2º Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
................................................................................." (NR)


     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se o § 4º do art. 2º e os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 2.774, de 9 de setembro 1998.

 Brasília, 8 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Roberto Brant


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2001, Página 3 (Publicação Original)