Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.975, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001 - Retificação

DECRETO Nº 3.975, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

RETIFICAÇÃO

No Anexo I ao Decreto nº 3.975, de 18 de outubro de 2001, publicado no DOU de 19/10/29001, Seção 1, págs. 3 e 4, leia-se:

ANEXO I

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições

     1.Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1)     Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):

     a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
     b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
     c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

NC (88- 2)     Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

NC (88-3)     Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

8801

 

BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

 

8801.10.00

 

-Planadores e asas voadoras

10

8801.90.00

 

-Outros

10

       

8802

 

OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

 

8802.1

 

-Helicópteros

 

8802.11.00

 

--De peso não superior a 2.000kg, vazios

10

8802.12

 

--De peso superior a 2.000kg, vazios

 

8802.12.10

 

De peso inferior ou igual a 3.500kg

10

8802.12.90

 

Outros

10

8802.20

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

8802.20.10

 

A hélice

10

8802.20.2

 

A turboélice

 

8802.20.21

 

Monomotores

10

8802.20.22

 

Multimotores

10

8802.20.90

 

Outros

10

8802.30

 

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

 

8802.30.10

 

A hélice

10

8802.30.2

 

A turboélice

 

8802.30.21

 

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.29

 

Outros

10

8802.30.3

 

A turbojato

 

8802.30.31

 

De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.39

 

Outros

10

8802.30.90

 

Outros

10

8802.40

 

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

 

8802.40.10

 

A turboélice

10

8802.40.90

 

Outros

10

8802.60.00

 

-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0

       

8803

 

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802

 

8803.10.00

 

-Hélices e rotores, e suas partes

10

8803.20.00

 

-Trens de aterrissagem e suas partes

10

8803.30.00

 

-Outras partes de aviões ou de helicópteros

10

8803.90.00

 

-Outras

10

       

8804.00.00

 

PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

10

       

8805

 

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

 

8805.10.00

 

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0

8805.20.00

 

-Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes

0

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/2001, Página 3 (Retificação)