Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.966, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.966, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, 

     DECRETA:

     Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

      Parágrafo único. A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/2001, Página 21 (Publicação Original)