Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.965, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.965, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

Institui os Serviços de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, 
     
     DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES


     Art. 1º Ficam instituídos o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

     Art. 2º O Serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

     Art. 3º O Serviço de RpTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.

     Art. 4º Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização, que terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.

     Art. 5º As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.

     Art. 6º A Agência Nacional de Telecomunicações autorizará o uso das radiofreqüências destinadas à execução dos Serviços de RTV e de RpTV outorgadas pelo Ministério das Comunicações a executar os referidos serviços e promoverá a cobrança dos respectivos preços.

      Parágrafo único. As entidades cujas estações dos Serviços de RTV e de RpTV já tenham sido licenciadas na data de publicação deste Decreto ficam excluídas do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE


     Art. 7º Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

      § 1º O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

      § 2º Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção da cobertura de áreas de sombra.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES


     Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

      I - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;

      II - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los simultaneamente, para recepção pelo público em geral;

      III - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;

      IV - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;

      V - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;

      VI - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão;

      VII - Rede Local de Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade da Federação.

      VIII - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma mesma programação básica dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da Federação, sem abrangência nacional;

      IX - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e que veiculam uma mesma programação básica;

      X - Programação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;

      XI - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da regulamentação técnica aplicável;

      XII - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência, nos termos da regulamentação técnica aplicável.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA


     Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações:

      I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV, exceto quanto aos aspectos técnicos;

      II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

      III - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Decreto e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.

     Art. 10. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

      I - estabelecer a regulamentação técnica referente aos serviços de RTV e RpTV;

      II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão - PBTV;

      III - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos serviços de RTV e RpTV e expedir as licenças para funcionamento de estação;

      IV - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.

     Art. 11. Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

      II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;

      III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

      IV - as fundações;

      V - as sociedades civis;

      VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO


SEÇÃO I
Do início do Processo


     Art. 12. O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser executado em localidades onde não haja concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.

     Art. 13. Em localidade com canal disponível no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.

     Art. 14. As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização, instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.

SEÇÃO II
Das Autorizações para os Serviços


     Art. 15. O Ministério das Comunicações expedirá atos de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.

     Art. 16. Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.

     Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV.

      Parágrafo único. A execução dos serviços de RTV e RpTV só poderá ser iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das estações.

CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES


     Art. 18. A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de execução do Serviço e o prazo para o seu início efetivo.

      Parágrafo único. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização para execução do Serviço, que poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 19. A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

      Parágrafo único. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização para execução do serviço, que poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução dos serviços de RTV ou de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.

     Art. 21. A entidade autorizada a executar os serviços de RTV ou de RpTV deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, até sessenta dias após a publicação no Diário Oficial da União do resumo da autorização de que trata o art. 20, cópia da solicitação encaminhada à Agência Nacional de Telecomunicações para utilização das radiofreqüências necessárias à execução dos referidos serviços.

     Art. 22. A autorização de uso de radiofreqüência para execução do serviço de RTV ou de RpTV, formalizada por meio de ato da Agência Nacional de Telecomunicações, conterá as características técnicas da estação de execução do Serviço.

      Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações providenciará publicação no Diário Oficial da União dos resumos dos atos de outorga de autorização de uso de radiofreqüência para execução dos Serviços de RTV e de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia nos termos da regulamentação técnica aplicável.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES


SEçãO I
Do Funcionamento em Caráter Experimental


     Art. 23. Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze dias úteis.

SEçãO II
Do Funcionamento em Caráter Definitivo


     Art. 24. O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença para Funcionamento de Estação.

     Art. 25. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos Serviços, a autorizada deverá requerer à Agência Nacional de Telecomunicações a emissão das Licenças para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em regulamentação expedida por aquela Agência.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


     Art. 26. Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação aplicável, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

     Art. 27. A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção da prevista no art. 28.

     Art. 28. As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

      Parágrafo único. As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.

     Art. 29. A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade local.

      Parágrafo único. As inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.

     Art. 30. As demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou de geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.

     Art. 31. A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências à Agência Nacional de Telecomunicações, caso a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com características técnicas diferentes das estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações.

     Art. 32. A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora são de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.

     Art. 33. As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar a regulamentação técnica vigente e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

      Parágrafo único. Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.

     Art. 34. Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a duração e a causa da interrupção.

      Parágrafo único. Interrupção por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.

CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO


     Art. 35. A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

      Parágrafo único. A transferência da autorização somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.

     Art. 36. A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de prévia anuência da Agência Nacional de Telecomunicações, devendo o correspondente requerimento ser instruído com a documentação prevista na regulamentação daquela Agência e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço ou quando em decorrência de alteração de canais.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


     Art. 37. As penalidades por infração a dispositivos deste Decreto e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:

      I - multa;

      II - suspensão de até trinta dias;

      III - cassação.

     Art. 38. As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do Serviço por seus empregados e prepostos.

     Art. 39. Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

     Art. 40. As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

      I - gravidade da falta;

      II - antecedentes da entidade faltosa;

      III - reincidência específica.

      Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

     Art. 41. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

      I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;

      II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em regulamento técnico da Agência Nacional de Telecomunicações;

      III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;

      IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional de Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;

      V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

      VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto;

      VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;

      VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.

     Art. 42. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

      I - utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

      II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;

      III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações.

      IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;

      V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;

      VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo fixado na regulamentação específica.

      Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, poderá ser determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, por intermédio do agente fiscalizador, a interrupção do Serviço.

     Art. 43. A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

      I - não houver solicitado autorização de uso de radiofreqüência ou iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido, exceto quando tenha obtido autorização para tal;

      II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia;

      III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;

      IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.

     Art. 44. Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Decreto, o Ministério das Comunicações ou a Agência Nacional de Telecomunicações, conforme o caso, notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.

CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO


     Art. 45. Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente superior.

      § 1º O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.

      § 2º O recurso terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 46. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.

     Art. 47. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações solicitação de transferência dos canais que utilizam, do PBRTV para o PBTV.

      § 1º O Ministério das Comunicações, entendendo procedente, encaminhará a solicitação de transferência para a Agência Nacional de Telecomunicações.

      § 2º Efetivada a transferência dos canais para o PBTV na modalidade comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos da legislação específica dos serviços de radiodifusão.

      § 3º Efetivada a transferência dos canais para o PBTV na modalidade educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa, com base na legislação aplicável aos serviços de radiodifusão educativa.

      § 4º Efetivada a transferência dos canais, as estações das entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas condições em que foram autorizadas, até a instalação da estação geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

     Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 49. Fica revogado o Decreto nº 3.451, de 9 de maio de 2000.

     Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/2001, Página 19 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/2001, Página 3 (Retificação)