Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.952, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.952, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto trata da competência, da composição e do funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, a que se refere o inciso X do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

     Art. 2º Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

     Art. 3º O CNCD tem a seguinte composição:

      I - o Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;

      II - um representante da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;

      III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

      IV - um representante do Ministério da Educação;

      V - um representante do Ministério da Saúde;

      VI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

      VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      VIII - um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;

      IX - um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

      X - um representante da Fundação Cultural Palmares;

      XI - um representante da Fundação Nacional do Índio; e

      XII - onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação.

     § 1º Poderão integrar, ainda, o CNCD:

      I - um representante do Ministério Público Federal; e

      II - um representante do Ministério Público do Trabalho.

     § 2º Haverá um suplente para cada membro do Conselho.

     § 3º Os membros e os suplentes do Conselho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

     § 4º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.

     Art. 4º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, doze membros, sendo seis representantes das entidades ou dos órgãos públicos e seis de movimentos sociais ou de organizações não-governamentais referidos no art. 3º.

     § 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

     § 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.

     § 3º O Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no art. 3º e pessoas com especialização ou experiência na temática da promoção e proteção dos direitos humanos e do combate à discriminação.

     Art. 5º O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.

     Art. 6º O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las para as autoridades competentes.

     Art. 7º Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

     Art. 8º As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do CNCD.

     Art. 9º O regimento interno do CNCD será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2001, Página 1 (Publicação Original)