Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.949, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.949, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, 

     DECRETA:

     Art. 1º Os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

     Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:

      I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;

      II - desenvolvimento tecnológico experimental;

      III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

      IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;

      V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;

      VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;

      VII - educação para a inovação;

      VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;

      IX - ações de estímulo a novas iniciativas;

      X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;

      XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;

      XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;

      XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;

      XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

     Art. 3º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:

      I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

      II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

      IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

      V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

      VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

      VII - dois representantes do setor industrial; e

      VIII - dois representantes da comunidade científica.

      Parágrafo único. O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

     Art. 4º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

      I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

      II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;

      III - elaborar o plano anual de investimentos;

      IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;

      V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e

      VI - acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus resultados.

      Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

     Art. 5º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

     Art. 6º O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

     Art. 7º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

     Art. 8º A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:

      I - fornecimento de tecnologia;

      II - prestação de assistência técnica:

a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;

      III - cessão e licença de uso de marcas;

      IV - cessão e licença de exploração de patentes.

      Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil

     Art. 9º Compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000.

     § 1º A Secretaria da Receita Federal informará ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e novembro, a previsão de arrecadação para o semestre subseqüente dos recursos de que trata o caput.

     § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência ao FNDCT dos recursos referidos no caput deste artigo.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2001, Página 1 (Publicação Original)