Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Art. 2º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI - Instituto Evandro Chagas;
XVII - Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Fundação Cultural Palmares.
§ 1º O Conselho de Gestão será presidido pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º Os membros do Conselho de Gestão, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes legais dos Ministérios e das entidades da Administração Pública Federal que o compõem, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º As funções dos membros do Conselho de Gestão não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 4º O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§ 5º A periodicidade a que se refere o § 4º pode ser alterada por decisão do Conselho de Gestão.
§ 6º O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas, sem as correspondentes substituições pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão.
§ 7º O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar especialistas para participar de reunião plenária ou de câmara temática para subsidiar tomada de decisão.
Art. 3º Nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:
I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;
II - estabelecer:
a) | normas técnicas, pertinentes à gestão do patrimônio genético; |
b) | critérios para as autorizações de acesso e de remessa; |
c) | diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; |
d) | critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado; |
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV- deliberar sobre:
a) | autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular; |
b) | autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular; |
c) | autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada; |
d) | autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada; |
e) | credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou de instituição pública federal de gestão, para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior; |
f) | credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético; |
g) | descredenciamento de instituições pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e deste Decreto; |
V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VIII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá sua competência segundo os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e deste Decreto.
Art. 4º As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão o voto de desempate.
Art. 5º Das deliberações do Conselho de Gestão cabe recurso para o Plenário, cuja decisão será tomada por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. São irrecorríveis as deliberações do Plenário do Conselho de Gestão que decidirem os recursos interpostos.
Art. 6º Nas deliberações em processos que envolvam a participação direta de Ministério ou de entidade representada no Conselho de Gestão, o respectivo membro não terá direito de voto.
Art. 7º Fica criada, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético, que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão, e terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão;
II - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho de Gestão;
III - dar suporte às instituições credenciadas;
IV - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, bem como Autorização de Acesso a conhecimento tradicional associado;
V - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético, e Autorização de Acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins e a universidade nacional, pública ou privada;
VI - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
VII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou instituição pública federal de gestão, para autorizar instituição nacional, pública ou privada, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a enviar amostra de componente do patrimônio genético a instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VIII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;
IX - descredenciar instituições, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
X - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;
XI - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o § 2º do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
XII - criar e manter:
a) | cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; |
b) | base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético; |
c) | base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; |
Art. 8º Para a obtenção de autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão ou a instituição credenciada, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho de atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético ou para acesso ao conhecimento tradicional associado;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV - projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pela expedição de coleta, na forma estabelecida nos §§ 8º e 9º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VI - destino das amostras dos componentes do patrimônio genético a serem acessados.
Parágrafo único. O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV deste artigo deve conter:
I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.
Art. 9º Para a obtenção de autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV - portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VI - destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:
I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.
Art. 10. Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, para acessar e remeter amostra de componente do patrimônio genético e para acessar conhecimento tradicional associado de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins ou na área de gestão;
II - lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados às ações de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
III - infra-estrutura disponível e equipe técnica para atuar:
a) |
na análise de requerimento e emissão, a terceiros, de autorização de: 1. acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares; 2. acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares; 3. remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior; |
b) | no acompanhamento, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado; |
c) |
na criação e manutenção de: 1. cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; 2. base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético; 3. base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; |
d) | na divulgação de lista de Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; |
e) | no acompanhamento e na implementação dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios referente aos processos por ela autorizados; |
f) | na preparação e encaminhamento, ao Conselho de Gestão, de relatório anual das atividades realizadas e de cópia das bases de dados à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão. |
I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - indicação da infra-estrutura disponível e capacidade para conservação, em condições ex situ, de amostras de componentes do Patrimônio Genético;
III - comprovação da capacidade da equipe técnica responsável pelas atividades de conservação;
IV - descrição da metodologia e material empregado para a conservação de espécies sobre as quais a instituição assumirá responsabilidade na qualidade de fiel depositária;
V - indicação da disponibilidade orçamentária para manutenção das coleções.
Art. 12. A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica estrangeira, será autorizada pelo CNPq, observadas as determinações da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e a legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas definidas pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético disporá, pelo menos, sobre a forma de sua atuação, os meios de registro das suas deliberações e o arquivamento de seus atos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Johaness Eck
José Serra
Carlos Américo Pacheco
José Sarney Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2001, Página 1 (Publicação Original)