Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

     DECRETA:

Capítulo I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

     Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.

      Parágrafo único. O exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações poderão ser segurados do SCE.

     Art. 2º Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

      I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art. 3º;

      II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;

      III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;

      IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

     Art. 3º Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:

      I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga;

      II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;

      III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;

      IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido;

      V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

      VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.

     Art. 4º As situações a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto abrangem também os seguintes casos:

      I - risco de fabricação, definido como a interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado;

      II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.

     Art. 5º As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2º e 3º deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.

     Art. 6º A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, no caso de risco de fabricação, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.

      Parágrafo único. A percentagem de cobertura incide sobre o valor do financiamento da operação, no caso de risco de crédito.

     Art. 7º Não serão devidas comissões de corretagem nas operações do SCE garantidas pela União.

Capítulo II
DA GARANTIA DA UNIÃO

     Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A. ou por outra entidade a ser designada pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.

      § 1º A participação da União nas perdas líquidas definitivas estará limitada a:

      I - no máximo noventa por cento, no caso de seguro contra risco comercial;

      II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;

      III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo CFGE.

      § 2º A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque.

     Art. 9º As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

Capítulo III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

     Art. 10. A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.

     Art. 11. A seguradora de SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguro.

     Art. 12. A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelos incorporadores à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

     Art. 13. Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.

     Art. 14. Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferências de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.

     Art. 15. A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 16. Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

      Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.

Capítulo IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO

     Art. 17. O CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

      I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      III - Ministério das Relações Exteriores;

      IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

      V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

      VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

      VII - Banco do Brasil S.A.;

      VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

      IX - IRB - Brasil Resseguros S.A.

      § 1º A Secretaria-Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

      § 2º Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Conselho.

      § 3º O regimento interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

     Art. 18. Compete ao CFGE:

      I - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;

      II - identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;

      III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;

      IV- decidir sobre possível cobertura por parte da União em situações, eventos e riscos não especificados nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto;

      V - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

      VI - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;

      VII - autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;

      VIII - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;

      IX - aprovar a proposta orçamentária do FGE, elaborada pela Secretaria-Executiva do CFGE;

      X - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;

      XI - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

      XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada.

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 20. Ficam revogados os Decretos nºs 2.369, de 10 de novembro de 1997, e 2.877, de 15 de dezembro de 1998.

     Brasília, 25 de setembro de 2001; 180º Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/2001, Página 3 (Publicação Original)