Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.919, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.919, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
Acrescenta artigo ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/2001, Página 2 (Publicação Original)