Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.915, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.915, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do setor espacial, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000,

     DECRETA:

     Art. 1º Os recursos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho 2000, destinados ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ESPACIAL, e utilizados no fomento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial.

      Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

      I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

      II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

      III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

      IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

      V - a formação e capacitação de recursos humanos; e

      VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

     Art. 2º Os programas e projetos custeados com os recursos referidos no art. 1º deverão ser executados por meio de instituições de ensino e pesquisa, agências de fomento, entidades civis e centros de pesquisas sem fins lucrativos.

      Parágrafo único. O atendimento às solicitações que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão, preferencialmente, executados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

     Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 3º da Lei nº 9.994, de 2000.

     Art. 4º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

      I - elaborar e aprovar o seu regimento;

      II - identificar e selecionar áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

      III - elaborar plano anual de investimentos;

      IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-ESPACIAL;

      V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e

      VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os resultados.

      Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, da Defesa e das Comunicações os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

     Art. 5º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

      Parágrafo único. O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-ESPACIAL.

     Art. 6º A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e a Agência Espacial Brasileira - AEB informarão imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia o recolhimento dos recursos a que se referem os incisos I, II e IV do art. 1º da Lei nº 9.994, de 2000.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/2001, Página 8 (Publicação Original)