Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.907, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.907, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto nº 1081, de 8 de março de 1994, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no inciso XIII do art. 18 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 8º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 5º O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:

     I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

     II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) Caixa Econômica Federal;
e) Banco Central do Brasil;
f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
g) Confederação Nacional do Comércio;
h) Confederação Nacional da Indústria;
i) Confederação Geral dos Trabalhadores;
j) Central Única dos Trabalhadores;
l) Força Sindical; e
m) Social-Democracia Sindical;

     III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.

     § 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

     § 2º Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

     § 3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.
     ............................................................................................................................." NR) 

     "Art. 7º O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
     ......................................................................................................................................" NR)
 
     "Art. 8º À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
     ......................................................................................................................................" NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 05/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/9/2001, Página 4 (Publicação Original)