Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto nº 1081, de 8 de março de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no inciso XIII do art. 18 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 8º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
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a) |
Ministério da Fazenda; |
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b) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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c) |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
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d) |
Caixa Econômica Federal; |
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e) |
Banco Central do Brasil; |
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f) |
Confederação Nacional das Instituições Financeiras; |
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g) |
Confederação Nacional do Comércio; |
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h) |
Confederação Nacional da Indústria; |
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i) |
Confederação Geral dos Trabalhadores; |
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j) |
Central Única dos Trabalhadores; |
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m) |
Social-Democracia Sindical; |
III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.
§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.
............................................................................................................................." NR)
"Art. 7º O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
......................................................................................................................................" NR)
"Art. 8º À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
......................................................................................................................................" NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente