Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.896, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.896, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a regulamentação baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
DECRETA:
Art. 1º Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º Ficam revogados o art. 3º e seu parágrafo único, os arts. 5º, 8º e 9º, o § 2º do art. 10, os arts. 13, 14, 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6º a 29 do Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997; os arts. 8º a 25, 28 a 33 e 36 do Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996; os arts. 3º a 6º, 9º a 29, 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto nº 2.198, de 8 de abril de 1997; e o Decreto nº 2.195, de 8 de abril de 1997.
Parágrafo único. Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Considerando a regulamentação baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
DECRETA:
Art. 1º Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º Ficam revogados o art. 3º e seu parágrafo único, os arts. 5º, 8º e 9º, o § 2º do art. 10, os arts. 13, 14, 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6º a 29 do Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997; os arts. 8º a 25, 28 a 33 e 36 do Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996; os arts. 3º a 6º, 9º a 29, 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto nº 2.198, de 8 de abril de 1997; e o Decreto nº 2.195, de 8 de abril de 1997.
Parágrafo único. Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 24/08/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 24/8/2001, Página 25 (Publicação Original)