Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.887, DE 16 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.887, DE 16 DE AGOSTO DE 2001

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,
 
     DECRETA:


     Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

      § 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

      § 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

     Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

     Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação. 

     Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

     Art. 4º O auxílio-alimentação não será:

      I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

      II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

      III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

      IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

     Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

     Art. 6º O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 3º.

      § 1º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.

      § 2º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.

     Art. 7º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.

      Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais descontar a contribuição do servidor.

     Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá instruções normatizando a aplicação deste Decreto.

     Art. 9º Os órgãos e as entidades, cujas atividades-fim e localização geográfica justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 2.050, de 31 de outubro de 1996.

     Brasília, 16 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 17/08/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 17/8/2001, Página 3 (Publicação Original)