Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.856, DE 3 DE JULHO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.856, DE 3 DE JULHO DE 2001

Promulga o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul foi concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe e a respectiva Errata por meio do Decreto Legislativo nº 259, de 15 de dezembro de 2000;

     Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 19 de agosto de 1999;

     Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 30 de janeiro de 2001, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1º de março de 2001;

     DECRETA:

     Art. 1º. O Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentesde Trânsito entre o Estados Partes do Mercosul

     Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes";

     Considerando que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados Partes de conciliar suas legislações nas áreas pertinentes;

     Reafirmando a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;

     Destacando a necessidade de oferecer um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões vinculadas à responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito;

     Convencidos da importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição internacional e direito aplicável no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito,

     Acordam:

Âmbito

Artigo 1

     O presente Protocolo estabelece o direito aplicável e a jurisdição internacionalmente competente em casos de responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito ocorridos no território de um Estado Parte, nos quais participem, ou dos quais resultem atingidas, pessoas domiciliadas em outro Estado Parte.

Domicílio

Artigo 2

Para os fins do presente Protocolo será considerado domicílio, subsidiariamente e na seguinte ordem:

     a) quando se tratar de pessoas físicas:

     1. a residência habitual;
     2. o centro principal de seus negócios;
     3. o lugar onde se encontra a residência não habitual;

     b) quando se tratar de pessoas jurídicas:

     1. a sede principal da administração;
     2. caso possuam sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação, o lugar onde qualquer destas funcionem.

Direito Aplicável

Artigo 3

     A responsabilidade civil por acidentes de trânsito será regida pelo direito interno do Estado Parte em cujo território ocorreu o acidente.

     Se no acidente participarem ou resultarem atingidas unicamente pessoas domiciliadas em outro Estado Parte, o mesmo será regido pelo direito interno deste último.

Artigo 4

     A responsabilidade civil por danos sofridos nas coisas alheias aos veículos acidentados como conseqüência do acidente de trânsito, será regida pelo direito interno do Estado Parte no qual se produziu o fato.

Artigo 5

     Qualquer que seja o direito aplicável à responsabilidade, levar-se-ão em conta as regras de circulação e segurança em vigor no lugar e no momento do acidente.

Artigo 6

     O direito aplicável à responsabilidade civil, conforme os artigos 3 e 4, dentre outros aspectos, terminará especialmente:

     a) as condições e a extensão da responsabilidade;
     b) as causas de isenção, assim como toda delimitação de responsabilidade;
     c) a existência e a natureza dos danos suscetíveis de reparação;
     d) as modalidades e extensão da reparação;
     e) a responsabilização do proprietário do veículo, por atos ou fatos de seus dependentes, subordinados ou qualquer outro usuário a título legítimo;
     f) a prescrição e a caducidade.

Jurisdição

Artigo 7

Para exercer as ações compreendidas neste Protocolo serão competentes, à eleição do autor, os tribunais do Estado Parte:

     a) onde ocorreu o acidente;
     b) do domicílio do demandado; e
     c) do domicílio do demandante.

Automotores Sinistrados

Artigo 8

     Os veículos automotores matriculados em um Estado Parte e sinistrados em outro deverão ser oportunamente devolvidos ao Estado de seu registro, de conformidade com a lei do lugar onde ocorreu o sinistro. No caso de sua destruição total, à parte interessada ficará facultado dispor do veículo sem outros encargos que não a satisfação das exigências de ordem fiscal.

     O disposto no artigo não obstará a adoção das medidas acauteladoras cabíveis.

Solução de Controvérsias

Artigo 9

     As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

     Se tais negociações não resultarem em acordo, ou se a controvérsia somente for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

Disposições Finais

Artigo 10º

     O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o segundo país proceder ao depósito de seu instrumento de ratificação.

     Para os demais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 11

     A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará de pleno direito a adesão ao presente Protocolo.

Artigo 12

     O presente Protocolo não derrogará as disposições das convenções vigentes entre alguns dos Estados que contemplem aspectos não previstos neste texto.

Artigo 13

     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

     Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai, notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito em São Luiz, República Argentina, aos 25 do mês de junho de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Pela República Argentina
Guido Di Tella
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Exterior e Culto

Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores

Pela República do Paraguai
Ruben Melgarejo Lanzoni
Ministro das Relações Exteriores

Pela República Oriental do Uruguai
Alvaro Ramos
Ministro das Relações Exteriores

 


Errata ao Protocolo de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul

     Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados "os Estados Partes",

     Considerando que a Reunião de Ministros da Justiça detectou erros no Artigo 3 do Protocolo de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do MERCOSUL,

     Acordam:

Artigo 1

     Incorporar como parágrafo terceiro do Artigo 3 do Protocolo de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do MERCOSUL:

     "3, O Tribunal determinará o domicílio comum atendendo à razoabilidade das circunstâncias do caso, se algum dos fatos contemplados no Artigo 2, alínea a) e b) ocorrerem em um mesmo Estado.

     Feito na cidade de Assunção, aos dezenove dias do mês de junho de 1997, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. 

Pela República Argentina
Guido Di Tella
Ministro das Relações ExterioresComércio Exterior e Culto

Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores

Pela República do Paraguai
Ruben Melgarejo Lanzoni
Ministro das Relações Exteriores

Pela República Oriental do Uruguai
Alvaro Ramos
Ministro das Relações Exteriores

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 04/07/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 4/7/2001, Página 3 (Publicação Original)