Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.855, DE 3 DE JULHO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.855, DE 3 DE JULHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, 

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

     Art. 1º Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.

      Parágrafo único. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.

     Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

      I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

      II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;

      III - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros;

      IV - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação;

      V - contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante;

      VI - fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto; e

      VII - regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos.

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE DEPÓSITO

     Art. 3º A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.

      § 1º A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados ao amparo deste Decreto deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

      § 2º São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do depositário previstas neste Decreto.

     Art. 4º Os critérios de preferência para a admissão e expedição de produtos e para a prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém e, quando necessário, do contrato de depósito.

     Art. 5º Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.

      Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO

     Art. 6º O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.

      § 1º O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.

      § 2º O presidente, o diretor e o sócio-gerente de empresa privada, ou o equivalente no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão, solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.

      § 3º Não poderão ser responsáveis pela prestação de serviços de armazenagem as pessoas previstas no § 2º que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de patrimônio público, até o cumprimento da pena.

     Art. 7º As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido no contrato de depósito e a legislação vigente.

      § 1º As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes.

      § 2º À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.

      § 3º Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.

      § 4º O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.

      § 5º Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.

     Art. 8º O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito.

      Parágrafo único. As garantias a que se refere o caput serão definidas de comum acordo entre as partes, devendo estar previstas no contrato de depósito ou em documento específico.

     Art. 9º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

      I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

      II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.

      Parágrafo único. Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas neste artigo.

     Art. 10. As informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade exclusiva o registro estatístico do sistema de armazenagem e servirão de apoio à política agrícola e de armazenagem sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

      Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II do artigo anterior só poderão ser divulgadas de forma agregada, de modo a preservar os interesses comerciais dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pelo manuseio dessas informações às penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS SIMILARES AOS RECEBIDOS EM DEPÓSITO

     Art. 11. Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

     Art. 12. A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia concordância formal do depositante, ou a de seu representante legal, devendo o documento de formalização ser mantido arquivado até o vencimento do contrato.

      Parágrafo único. O depositário deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e procedimentos para sua execução.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

     Art. 13. As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.

      § 1º O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto na Lei nº 9.973, de 2000, e neste Decreto.

      § 2º O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.

     Art. 14. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de títulos lastreados por produtos depositados segundo o disposto neste Decreto, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

      § 1º A regulamentação referida no caput deste artigo poderá condicionar a emissão desses títulos à qualificação das garantias de que trata o art. 8º deste Decreto.

      § 2º A autorização para a emissão dos títulos a que se refere o caput será concedida exclusivamente às unidades armazenadoras certificadas nos termos deste Decreto e normativos complementares.

     Art. 15. Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de propriedade daquele, em fase de venda, assim como sobre a existência de débitos que possam onerar o produto.

      Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações prestadas.

CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS

     Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, por intermédio do qual serão estabelecidas as condições técnicas e operacionais para a qualificação dos armazéns destinados à guarda e conservação de produtos agropecuários.

      § 1º O sistema de que trata o caput será desenvolvido de acordo com as regras e os procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação, com a participação dos segmentos representativos da atividade, e deverá dispor sobre as condições e a documentação exigíveis dos interessados.

      § 2º É obrigatória, nos termos e prazos que a regulamentação estabelecer, a certificação das unidades que prestem serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros, inclusive dos estoques públicos.

      § 3º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá tornar obrigatória a certificação de outras unidades armazenadoras, além das hipóteses previstas neste Decreto.

     Art. 17. As unidades armazenadoras não certificadas na forma prevista neste Decreto não poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de produtos agropecuários objeto de financiamento à estocagem com recursos do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM

     Art. 18. O depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para verificar as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim como o exame da documentação a eles pertinentes, inclusive a prevista no parágrafo único do art. 12 deste Decreto.

     Art. 19. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os critérios, as normas e os procedimentos destinados à inspeção para verificar a existência dos estoques e as condições de armazenagem.

      § 1º O depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, a todas as instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação pertinente.

      § 2º Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput deverão apresentar identificação funcional que os credenciem para a tarefa.

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RETENÇÃO DE PRODUTOS

     Art. 20. O depositário tem o direito de retenção de produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

      I - armazenagem e demais despesas tarifárias;

      II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

      III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

      § 1º O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

      § 2º O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

     Art. 21. Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:

      I - observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

      II - dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;

      III - fornecer as informações previstas no art. 9º deste Decreto;

      IV - atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;

      V - formalizar o contrato de depósito;

      VI - cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;

      VII - indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;

      VIII - oferecer as garantias de que trata o art. 8º deste Decreto;

      IX - obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;

      X - manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;

      XI - permitir o livre acesso:

a) do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;
b) de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e

      XII - cumprir penalidade imposta.

     Art. 22. A infringência às disposições contidas na Lei nº 9.973, de 2000, neste Decreto e demais atos normativos dele decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cabível, à aplicação das seguintes sanções:

      I - suspensão temporária da certificação; e

      II - exclusão do sistema de certificação.

     Art. 23. A suspensão do sistema de certificação impede o depositário de operar nas circunstâncias em que esta é exigida e será aplicada nos seguintes casos:

      I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato de verificação;

      II - utilizar instalações ou procedimentos operacionais inadequados e equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção, nos termos definidos pelo sistema de certificação; e

      III - registro de certificação vencido.

      Parágrafo único. No ato da suspensão da certificação, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

     Art. 24. A exclusão do sistema de certificação implica cancelamento da certificação recebida, o que impede o depositário de operar nas condições em que ela é exigida, sendo aplicada nos seguintes casos:

      I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão do sistema de certificação;

      II - quando ficar comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e

      III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão da certificação.

      Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo de cinco anos para a pena de exclusão prevista no caput deste artigo.

     Art. 25. Nos casos de suspensão e de exclusão do sistema de certificação, ficam mantidas as responsabilidades do depositário sobre os estoques de terceiros em seus armazéns, até sua retirada pelos respectivos depositantes.

     Art. 26. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, mediante abertura de processo administrativo:

      I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;

      II - a citação dos infratores;

      III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e

      IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.

     Art. 27. O infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da citação, ao órgão federal local, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, os quais terão trinta dias contados da data do recebimento da defesa, ou outro prazo legalmente estabelecido, para proceder ao julgamento do caso.

     Art. 28. Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da referida notificação.

      § 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua estrutura responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput deste artigo.

      § 2º A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será comunicada ao infrator, por escrito.

     Art. 29. Os atos de suspensão temporária ou exclusão do sistema de certificação serão publicados no Diário Oficial da União.

     Art. 30. Em caso de recusa do infrator, ou de seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela autoridade competente, o fato será consignado nos autos e termos apropriados, sendo eles remetidos ao autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente.

     Art. 31. Quando o infrator, ou seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixada nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 32. Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de serviços de guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto é obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei, o arquivamento prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno do armazém e do termo de nomeação do fiel, bem como de suas alterações.

     Art. 33. Todos os órgãos da administração pública que efetuarem o depósito de produtos agropecuários, para fins da política de estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenção de preços, deverão fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento extratos dos contratos correspondentes, para disponibilização na rede Internet, durante o prazo de sua vigência.

      Parágrafo único. Os extratos de que trata o caput deverão informar o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.

     Art. 34. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento responsável pela administração e controle, na forma que vier a ser regulamentada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dos registros relativos ao sistema de certificação, ao Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas e às informações sobre estoques, incluindo seu recebimento, processamento, arquivamento e divulgação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.

      § 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento disponibilizará os recursos necessários à execução dos serviços estabelecidos neste artigo.

      § 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser complementados pela cobrança de tarifas relativas à prestação dos serviços de manutenção dos registros previstos neste Decreto.

     Art. 35. O disposto nos arts. 8º e 12 deste Decreto não se aplica às operações que configurem o ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

     Art. 36. O disposto no inciso I do art. 9º e nos arts. 16 e 19 deste Decreto não se aplica às unidades armazenadoras submetidas aos procedimentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal de que tratam as Leis nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

     Art. 37. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento deliberar sobre as dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.

     Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da R epública.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 04/07/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 4/7/2001, Página 1 (Publicação Original)